Decreto-Lei n.º 18/73
de 17 de Janeiro
“A experiência tem demonstrado que, com o aumento extraordinário da população escolar nos estabelecimentos de ensino, se torna praticamente impossível garantir ao pessoal auxiliar existente o desempenho das atribuições que legalmente lhe estão cometidas.
Por outro lado, este pessoal, em número reduzido, não é suficiente para zelar pela conservação dos edifícios e do mobiliário e para coadjuvar as autoridades académicas na manutenção da ordem e da disciplina de modo a garantir a liberdade do ensino.
Tendo-se verificado que nem sempre a disciplina nos estabelecimentos de ensino superior é mantida em condições de assegurar o regular funcionamento dos trabalhos escolares e a protecção devida a pessoas e bens, as autoridades académicas solicitaram ao Governo a criação de pessoal de vigilância, à semelhança do que se tem verificado em muitos países, para as coadjuvar na manutenção da disciplina académica nos estabelecimentos sob a sua direcção.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
1. Ao pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino compete zelar pela segurança das instalações e pela conservação do património e, ainda, coadjuvar as autoridades académicas na manutenção da ordem e da disciplina.
2. É acrescida ao pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino superior a categoria de vigilante.
Art. 2.º
Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas ao pessoal auxiliar, compete de forma especial aos vigilantes:
a) Colaborar na manutenção da ordem e disciplina nos estabelecimentos de ensino e zelar pela conservação dos edifícios, mobiliário e equipamento;
b) Proteger os estudantes, garantindo-lhes o livre acesso às aulas e aos demais actos a
cadémicos, bem como o acesso às instalações a eles reservadas;
c) Coadjuvar os bedéis no exercício das suas funções;
d) Prestar colaboração ao pessoal docente, técnico e administrativo para a realização das suas atribuições;
e) Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas pelas autoridades académicas.
Art. 3.º
1. Os vigilantes que presenciarem ou verificarem infracções disciplinares dentro das áreas de jurisdição dos estabelecimentos de ensino superior onde prestem serviço deverão levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a infracção disciplinar, o dia, hora e local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação dos arguidos e, se possível, com a indicação de pelo menos duas testemunhas que possam depor sobre esses factos e, havendo-os, os documentos que possam demonstrá-los.
2. Os autos levantados nos termos do número anterior serão remetidos à competente autoridade académica e farão fé até prova em contrário.
Art. 4.º
1. Os vigilantes serão livremente contratados por força de dotações globais a inscrever nos orçamentos das Universidades ou das escolas do ensino superior, sendo-lhes atribuída a remuneração correspondente à letra S, acrescida da gratificação mensal de 500$00.
2. Quando as circunstâncias o aconselhem, os contratados referidos no número anterior poderão ser autorizados por conveniência urgente de serviço, entrando o candidato em exercício logo após o despacho de nomeação.
3. Aos vigilantes que, em cada escola, forem incumbidos de dirigir e coordenar as actividades do pessoal de vigilância, sob a orientação das autoridades académicas, será atribuída a gratificação mensal de 1000$00.
Art. 5.º
Os vigilantes terão direito à concessão de fardamento, nos termos legalmente estabelecidos para pessoal auxiliar.
Art. 6.º
À medida que possam ser dispensados, os vigilantes terão prioridade no provimento de cargos de idêntica categoria existentes em serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional.
Art. 7.º
O Ministro da Educação Nacional aprovará por despacho, e mediante proposta dos reitores ou directores, os reg
ulamentos que se mostrem indispensáveis à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Marcello Caetano
José Veiga Simão
Promulgado em 9 de Janeiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República,
Américo Deus Rodrigues Thomaz
Para ser presente à Assembleia Nacional“
Acabei de comentar no maravilhoso blog do António Cerveira, e deparo-me com este serviço publico do JPF.
É mesmo na mouche. Obrigada
Acabei de comentar no maravilhoso blog do António Cerveira, e deparo-me com este serviço publico do JPF.
É mesmo na mouche. Obrigada